DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE LANA MORALES… — HC HC 1029660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE LANA MORALES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC nº 2224384-38.2025.8.26.0000 (fls.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia (fls.
- Alega a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, contrariando o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE LANA MORALES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC nº 2224384-38.2025.8.26.0000 (fls. 16-24).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia (fls. 19-20).
Alega a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, contrariando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, por estar apoiada em registro pretérito que não gerou ação penal (inquérito de 2020), e sem elementos concretos de periculosidade, além de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa .
Sustenta que a custódia cautelar se baseou, de forma genérica, na gravidade do delito e na quantidade e variedade de entorpecentes, sem demonstração individualizada de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, notadamente porque o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça.
Argumenta que a prisão preventiva é excepcional e desproporcional na espécie, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a exemplo de comparecimento periódico em juízo, monitoramento e proibições de contato e de frequência a determinados locais.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 2-15).
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 114-115).
As informações foram prestadas pela autoridade de primeiro grau, por meio de ofício, detalhando a apreensão de 54,5 g de maconha, cocaína, "ice" e haxixe, além de 60 litros de lança-perfume, e a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 123-124).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, com concessão da ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, à luz da proporcionalidade e da suficiência de cautelares menos gravosas (fls. 130-135) .
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.