DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CLAUDIO APARECIDO DE… — HC HC 1029655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CLAUDIO APARECIDO DE CAMARGO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no bojo do Agravo de Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/03/2024.
- Contudo, foi-lhe concedida liberdade provisória no dia seguinte, 19/03/2024, por ocasião da audiência de custódia.
- O paciente permaneceu solto até 15/05/2024, quando sofreu nova prisão em flagrante, pela prática de outro delito (tráfico privilegiado).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CLAUDIO APARECIDO DE CAMARGO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no bojo do Agravo de Execução n. 0008816-86.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/03/2024. Contudo, foi-lhe concedida liberdade provisória no dia seguinte, 19/03/2024, por ocasião da audiência de custódia.
O paciente permaneceu solto até 15/05/2024, quando sofreu nova prisão em flagrante, pela prática de outro delito (tráfico privilegiado). Esta segunda prisão foi convertida em preventiva e, posteriormente, fundamentada em título condenatório.
Em razão dos fatos, o Juízo da Execução (DEECRIM 10ª RAJ, Comarca de Sorocaba), ao indeferir pedido de retificação de cálculo, estabeleceu a data da última prisão (15/05/2024) como termo inicial para a execução e cálculo de benefícios.
Inconformada, a Defesa interpôs Agravo em Execução Penal, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a data de 15/05/2024 como marco inicial.
No presente writ, a Defensoria Pública alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal.
Sustenta que o cálculo de penas considera, de forma equivocada, a data de 15/05/2024 (data do segundo fato/prisão) como marco para o livramento condicional, em vez da data do primeiro fato (18/03/2024).
Argumenta que tal prática contraria o entendimento da Súmula 441 deste Superior Tribunal de Justiça, pois o cometimento do novo delito configuraria falta grave, a qual não interrompe o prazo para a obtenção do referido benefício.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja retificado o cálculo de penas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM NENHUM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 872.352/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Portanto, a decisão que fixou 15/05/2024 como marco inicial da execução não representa interrupção indevida, mas sim a correta definição do momento em que o paciente efetivamente deu início ao cumprimento de sua pena, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.