DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de VAGNER ROBERTO BARBOSA - preso preventivamente pela… — HC HC 1029648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de VAGNER ROBERTO BARBOSA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico internacional de drogas e uso de documento falso -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Habeas Corpus n.
- 0809539-04.2025.4.05.0000), não comporta conhecimento.
- Busca a defesa a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente ao argumento de que a prisão preventiva se fundamentou genericamente na gravidade do delito e em presunções de reiteração delitiva, configurando, na prática, uma antecipação de cumprimento de pena (fl.
- Aduz que o paciente reside em endereço fixo, exerce trabalho lícito e possui família constituída.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3539, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de VAGNER ROBERTO BARBOSA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico internacional de drogas e uso de documento falso -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 0809539-04.2025.4.05.0000), não comporta conhecimento.
Busca a defesa a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente ao argumento de que a prisão preventiva se fundamentou genericamente na gravidade do delito e em presunções de reiteração delitiva, configurando, na prática, uma antecipação de cumprimento de pena (fl. 3).
Aduz que o paciente reside em endereço fixo, exerce trabalho lícito e possui família constituída.
No entanto, o impetrante não apresentou cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que originariamente decretou a prisão preventiva, documento essencial à compreensão das alegações e ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, a jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do decreto prisional ou da sentença de pronúncia (AgRg no HC n. 1.006.445/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CÓPIA DO DECRETO . AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.