DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl — HC HC 1029644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl.
- Tratam os autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA FILHO, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Aduz o impetrante que o paciente está submetido a constrangimento ilegal diante do excesso de prazo no julgamento do agravo interno interposto diante da decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus/AM, que revogou sua prisão domiciliar em abril de 2025.
- Aponta que já se passaram mais de 90 dias sem que houvesse qualquer manifestação a respeito de eventual juízo de retratação, ou que o recurso tivesse sido incluído na pauta de julgamento.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl. 146):
1. Tratam os autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA FILHO, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
2. Aduz o impetrante que o paciente está submetido a constrangimento ilegal diante do excesso de prazo no julgamento do agravo interno interposto diante da decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus/AM, que revogou sua prisão domiciliar em abril de 2025. Aponta que já se passaram mais de 90 dias sem que houvesse qualquer manifestação a respeito de eventual juízo de retratação, ou que o recurso tivesse sido incluído na pauta de julgamento. Ressalta, por fim, a ausência de justa causa para a revogação da prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a prisão domiciliar do paciente, bem como seja intimado o TJ/AM. por meio do Gabinete da Desembargadora Relatora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, para que "coloque o agravo interno criminal 0008414-88.2025.8.04.9001 na pauta de julgamento, em razão da violação atual do direito fundamental da razoável duração do processo" (fls. 6-7).
3. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 130-131) e as informações prestadas às e-STJ, fls. 136-139.
4. Vieram, então, os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
[trecho intermediário suprimido]
local no acórdão ora juntado acerca das matérias objeto deste writ, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. .. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
..
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
.. (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
Desse modo, não há mesmo como conhecer do presente remédio, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
Por estas considerações, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.