DECISÃO EVERTON FRANCA PAULA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1029636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVERTON FRANCA PAULA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, como tese principal, que "a materialidade do crime de tráfico de drogas, imputado a Everton, não se encontra devidamente comprovada" (fl.
- 7), motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que ele seja absolvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
EVERTON FRANCA PAULA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500842-44.2024.8.26.0557.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, como tese principal, que "a materialidade do crime de tráfico de drogas, imputado a Everton, não se encontra devidamente comprovada" (fl. 7), motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que ele seja absolvido.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 25/8/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 13/6/2025. A decisão transitou em julgado em 8/7/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassou 1 milhão, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
Menciono, por oportuno:
.. depois de
[trecho intermediário suprimido]
17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Ademais, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do paciente, tendo em vista que, conforme consta do acórdão impugnado, "o laudo pericial constante dos autos descreve pormenorizadamente as substâncias, inclusive através de fotografia Tudo a evidenciar a ampla preservação do material apreendido. .. a apreensão foi feita pelos Policiais Militares responsáveis pela ocorrência, os quais, na qualidade de agentes públicos, possuem atribuição legal para recebimento e preservação do material probatório" (fls. 30-31), a evidenciar, ao menos em princípio, estar devidamente comprovada a materialidade do delito.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.