DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO XAVIE DE ARAUJO, em… — HC HC 1029624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO XAVIE DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, por sua Quarta Câmara Criminal.
- No presente writ, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 24 dias-multa, como incurso no art.
- Alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou de aplicar retroativamente a Lei 13.964/19, que tornou o crime de estelionato de ação penal pública condicionada à representação, o que beneficiaria o réu.
- Sustenta que a nova exigência de representação deveria retroagir para alcançar processos penais em curso, e não apenas investigações criminais, e que a ausência de representação formal dentro do prazo decadencial de 6 meses deveria ter sido declarada extinta a punibilidade do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO XAVIE DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, por sua Quarta Câmara Criminal.
No presente writ, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 24 dias-multa, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal.
Alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou de aplicar retroativamente a Lei 13.964/19, que tornou o crime de estelionato de ação penal pública condicionada à representação, o que beneficiaria o réu.
Sustenta que a nova exigência de representação deveria retroagir para alcançar processos penais em curso, e não apenas investigações criminais, e que a ausência de representação formal dentro do prazo decadencial de 6 meses deveria ter sido declarada extinta a punibilidade do paciente.
Afirma que a decisão do TJSC afronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu a retroatividade de normas penais benéficas em casos similares.
No mérito, a Defesa requer a reforma do acórdão recorrido para declarar extinta a punibilidade do paciente pela decadência do direito de representação, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal (fls. 11). Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo e a intimação da vítima para oferecer representação no prazo de 30 dias, sob pena de decadência, conforme art. 91 da Lei 9.099/95.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a
[trecho intermediário suprimido]
judiciais negativas, pelo elevado prejuízo das vítimas, além de destacar as consequências específicas do ilícito apurado.
6. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fixação do regime de cumprimento de pena não está vinculada, de forma absoluta, ao de reprimenda imposto, pois ainda que aquantum sanção tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos e o réu seja primário, a negativação de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de reclusão.
7. Aplicação da Súmula n. 83, STJ.
IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.162.923/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Assim, não há como reconhecer o apontado constragimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.