DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO IAGO FERREIRA DA SILVA apontando com… — HC HC 1029621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO IAGO FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos "que o paciente foi preso preventivamente no dia 11/05/2025, pela suposta prática das condutas delitivas tipificadas no art.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO IAGO FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626966-35.2025.8.06.0000).
Consta dos autos "que o paciente foi preso preventivamente no dia 11/05/2025, pela suposta prática das condutas delitivas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei 12.850/13 c/c arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 13).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 11/18).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 14/15, grifei):
(..) A partir da análise realizada, neste primeiro momento, restou evidenciado que Francisco Anderson Rabelo da Silva utilizava o aplicativo WhatsApp para manter uma intensa troca de mensagens de caráter criminoso com vários interlocutores, quase sempre relacionadas a crimes como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, entre outros. Esses delitos eram possivelmente cometidos no âmbito da organização criminosa Comando Vermelho- CV, estruturada com uma divisão de funções entre seus membros, visando obter vantagens de qualquer tipo, direta ou indiretamente, por meio da prática dessas infrações penais. (..)
Para não tornar a decisão por deveras extensa, repetitiva e exaustiva, este juízo faz remissão aos tópicos elencados na representação, a esclarecer que cada investigado fora devidamente identificado, bem como supostamente praticou conduta delituosa de promover, constituir, financiar ou integrar à facção criminosa Comando Vermelho - CV, crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e o crime pr evisto no art. 33 da lei nº 11.343/06: (..)
24. FRANCISCO IAGO FERREIRA DA SILVA - FLS. 293/294 (..)
In casu, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado através da apresentação de vasto material probatório que fora colhido em investigação, sobretudo, o Relatório Técnico Nº
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 482.751/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.