ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- HC IMPETRADO CONTRA ARESP TRANSITADO EM JULGADO.
Resultado indicado
Em seguida, foi interposto agravo regimental, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HC IMPETRADO CONTRA ARESP TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No caso, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto delineou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais o habeas corpus não poderia ser conhecido.
3. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
OESCLER SANCHES VARGAS opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta colenda Sexta Turma que ficou assim ementado (fl. 504):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HC IMPETRADO CONTRA ARESP TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, deve ser reconhecida a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido.
A defesa alega que o acórdão embargado foi omisso, porque deixou de analisar o pedido subsidiário relativo à pretendida redução da pena-base e à almejada diminuição da fração de aumento de pena aplicada em razão da agravante da reincidência.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que "seja sanada a omissão indicada, a fim de que seja devidamente apreciado o pleito subsidiário (por redução de pena) formulado pela defesa em e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.856.171/SP), que não foi conhecido por este Superior Tribunal. Em seguida, foi interposto agravo regimental, não provido. O acórdão transitou em julgado em 4/8/2025.
Este habeas corpus foi impetrado em 25/8/2025, a evidenciar a impossibilidade de conhecimento do mandamus, porque impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
Assim, porque foi correto o não conhecimento do habeas corpus, não há falar em omissão no julgado no ponto em que deixou de examinar as alegações relativas à dosimetria da pena.
O que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhu m fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.