DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls — HC HC 1029615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls.
- 65-66 (e-STJ): "Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para determinar a expedição de alvará de soltura, impetrada em favor de SHEILA LOPES DA SILVA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no arts.
- Impetrado perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteadawrit no n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 65-66 (e-STJ):
"Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para determinar a expedição de alvará de soltura, impetrada em favor de SHEILA LOPES DA SILVA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no arts. 33, 35 e 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343 /2006. (e-STJ, fls. 53/60).
Impetrado perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteadawrit no n. 0000012-49.2025.8.17.9003. Segue a ementa do acórdão (e-STJ,Habeas Corpus fls. 23/24):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. MATERNIDADE DE FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva de paciente autuada pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e tráfico interestadual, previstos nos arts. 33, 35 e 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, em violação ao sistema acusatório e à Súmula 676 do STJ; (ii) saber se a primariedade e bons antecedentes da paciente, bem como a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iii) saber se a condição de genitora de filhos menores de 12 anos justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao sistema acusatório quando existe prévia provocação do Ministério Público, ainda que este tenha requerido medidas cautelares diversas da prisão. A decisão judicial em sentido diverso do postulado pelo órgão ministerial não configura decretação de ofício, sendo permitido ao magistrado escolher a medida cautelar mais adequada ao caso concreto. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A mera possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado não autoriza conclusões antecipadas sobre o regime de cumprimento de pena. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de maternidade exige comprovação documental da condição alegada. No
[trecho intermediário suprimido]
das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É ilegal a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévio requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou da autoridade policial, ainda que tenha havido pedido de aplicação de medida cautelar diversa da prisão. (ARE 1548692 AgRg, Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 08/9/2025, Publicação: 12/9/2025)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem a fim de revogar a prisão preventiva da paciente e determinar a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, conforme o juízo competente entender cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.