DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Caue Fabrizzio Bonanata, … — HC HC 1029592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Caue Fabrizzio Bonanata, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 16): HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO INVIÁVEL - DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
- I - O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria da prática dos crimes em tela, a configuração de hipótese de admissibilidade e, sobretudo, o especial fim de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta.
- II - Presentes todos os pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, as condições subjetivas favoráveis, por si sós, não autorizam a liberdade.
Resultado indicado
III - Ordem conhecida e denegada, com o parecer.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3417, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Caue Fabrizzio Bonanata, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 16):
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO INVIÁVEL - DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria da prática dos crimes em tela, a configuração de hipótese de admissibilidade e, sobretudo, o especial fim de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta.
II - Presentes todos os pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, as condições subjetivas favoráveis, por si sós, não autorizam a liberdade.
III - Ordem conhecida e denegada, com o parecer.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, furto qualificado e corrupção de menor, sendo a prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea, insuficiência de indícios de autoria e materialidade, bem como existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e bons antecedentes, as quais não teriam sido consideradas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 351):
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL
A alegação quanto a ausência de requisitos para prisão preventiva e a ausência de fundamentação da decisão que decretou a cautelar não vigoram, uma vez que inexiste qualquer vício na decisão que decreta, ou na que mantém a cautelar.
Medidas cautelares alternativas à prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.