DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIMARA DA SILVA contra acórdão proferido pel… — HC HC 1029585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIMARA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de 12 dias-multa, como incursa no art.
- A defesa apelou e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.No presente habeas corpus, a impetrante aponta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de sua condenação pelo delito de roubo, sustentando a necessidade de desclassificação da conduta para o delito de furto (CP, art.
- 155) em concurso material com o delito de lesão corporal leve (CP, art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIMARA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0000317-65.2018.8.24.0020).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de 12 dias-multa, como incursa no art. 157, § 1º, do Código Penal.
A defesa apelou e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.No presente habeas corpus, a impetrante aponta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de sua condenação pelo delito de roubo, sustentando a necessidade de desclassificação da conduta para o delito de furto (CP, art. 155) em concurso material com o delito de lesão corporal leve (CP, art. 129), porquanto a agressão praticada pela Paciente se deu após consumado o crime de furto (inversão da posse) e incontroversamente com a intenção de reagir à vítima que foi tirar satisfação. Assim, aduz que a ausência de intenção (finalidade especial) da Paciente em assegurar a impunidade do crime e a detenção dos produtos para si impõe a desclassificação do crime de roubo impróprio para os delitos de furto simples consumado e lesão corporal leve, em concurso material (e-STJ fl. 2).
Requer a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta imputada ao paciente, do art. art. 157, § 1.º, do CP (roubo impróprio) para furto simples (art. 155, caput) e lesão corporal leve (art. 129, caput) em concurso material.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e pela denegação da ordem (e-STJ fl. 592):
HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL LEVE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, alterando conclusões fática, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita." (AgRg no HC n. 704.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
- Parecer pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de
[trecho intermediário suprimido]
no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
7. Tratando-se de paciente primário, condenado à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, faz jus ao regime semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC n. 386.225/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, de forma que não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.