DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OSLEI ANTUNES contra acórdão proferido pel… — HC HC 1029577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OSLEI ANTUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do art.
- 14, inciso II, do Código Penal, pois no dia 5/6/2025, mediante violência e grave ameaça, utilizando-se de uma barra de ferro, tentou subtrair, para si, dinheiro e bens móveis pertencentes às vítimas, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OSLEI ANTUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2189691-28.2025.8.26.0000).
Foi o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do art. 157, § 2º, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, pois no dia 5/6/2025, mediante violência e grave ameaça, utilizando-se de uma barra de ferro, tentou subtrair, para si, dinheiro e bens móveis pertencentes às vítimas, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Em suas razões, sustenta a defesa que "a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe, eis que, como se pretende demonstrar, o órgão acusatório não reuniu elementos probatórios mínimos a demonstrar a existência do periculum libertatis, inexistindo a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública ou outros requisitos previstos em lei, sendo que não é aceitável a simples alusão à gravidade em abstrato do delito para a determinação da prisão" (e-STJ fl. 7).
Diante disso, "requer o impetrante a concessão LIMINAR da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura, bem como sua posterior confirmação, julgando-se procedente a presente demanda constitucional, permitindo-se ao paciente que responda ao processo criminal em liberdade, independentemente do pagamento de fiança, conforme lhe é garantido legal e constitucionalmente, e ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas" (e-STJ fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se
[trecho intermediário suprimido]
28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.