DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE FARINA LOPE… — HC HC 1029565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE FARINA LOPES, contra decisão saneadora proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos da Ação Penal Originária n.
- 0012258-14.2021.8.08.0000, pela qual se afastou a arguição de nulidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia, designando-se o dia 29 de agosto de 2025 para realização dos interrogatórios dos réus.
- A ação penal originária apura, em tese, a prática do crime de corrupção passiva majorada, em continuidade delitiva (art.
- 29 e 71 do Código Penal), imputada ao paciente - magistrado em atividade à época dos fatos -, juntamente com seis corréus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE FARINA LOPES, contra decisão saneadora proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos da Ação Penal Originária n. 0012258-14.2021.8.08.0000, pela qual se afastou a arguição de nulidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia, designando-se o dia 29 de agosto de 2025 para realização dos interrogatórios dos réus.
A ação penal originária apura, em tese, a prática do crime de corrupção passiva majorada, em continuidade delitiva (art. 317, caput, e § 1º, c/c os arts. 29 e 71 do Código Penal), imputada ao paciente - magistrado em atividade à época dos fatos -, juntamente com seis corréus. A denúncia foi lastreada, precipuamente, em dados telemáticos extraídos do aparelho celular do corréu Hilário Antônio Fiorot Frasson, apreendido nos autos da Ação Penal n. 0027536-22.2017.8.08.0024, em que se apurou o feminicídio da médica Milena Gottardi. Os elementos probatórios foram obtidos por ordem judicial e compartilhados com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, após regular autorização do Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória/ES.
No decorrer da instrução, a defesa obteve, nos autos do HC n. 769873/ES, liminar desta Corte suspendendo audiências então designadas, ao fundamento de que pendente recurso defensivo sobre a produção de provas. Ulteriormente, o Egrégio TJES, por maioria, determinou a realização de nova perícia no aparelho celular de Hilário Frasson, facultando às partes a formulação de quesitos. Sobrevieram ao processo o Laudo Pericial n. 18.500/2023, atestando que, ao ser ligado para a diligência, o dispositivo apresentou bloqueio por senha de usuário, circunstância que inviabilizou a extração de seu conteúdo.
Diante desse resultado, em decisão saneadora de 8 de julho de 2025 (Doc. 19), o Desembargador Relator afastou as teses defensivas de ilicitude, imprestabilidade e quebra de cadeia de custódia da prova, designando o interrogatório dos réus para 29 de agosto de 2025 - um dia após o julgamento de agravo regimental interposto pela defesa, pautado para 28 de agosto de 2025.
A impetração sustenta, em síntese: (i) ilicitude das perícias realizadas pelo GAECO, sem perito oficial (art. 158 do CPP); (ii) quebra da cadeia de custódia, pelo acondicionamento inadequado do aparelho celular; (iii) irrepetibilidade da prova pericial, uma vez que o dispositivo apresenta bloqueio por senha que inviabilizou nova extração; (iv) perda da chance defensiva de produzir contraprova; e (v) constrangimento ilegal no
[trecho intermediário suprimido]
sem base jurídica que a justifique, acarretaria, em sentido inverso, violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), uma vez que a ação penal se arrasta há anos, com instrução ainda incompleta. O interesse coletivo na efetiva prestação jurisdicional penal também compõe o quadro de valores tutelados pela ordem constitucional.
Impõe-se, por conseguinte, a revogação da tutela de urgência, com a consequente retomada do andamento regular da Ação Penal Originária n. 0012258-14.2021.8.08.0000 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Ante o exposto, denego a ordem impetrada em favor de Alexandre Farina Lopes e, por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida em 27 de agosto de 2025 nos presentes autos, determinando o prosseguimento regular da Ação Penal Originária n. 0012258-14.2021.8.08.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimem-se.
Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.