DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILLER RICARDO DE OLIVEI… — HC HC 1029554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILLER RICARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 7 anos de reclusão e 699 dias-multa, em regime inicial fechado.
- Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal ante a ausência de investigação prévia à abordagem policial, decorrente exclusivamente de denúncia anônima e que a condenação estaria baseada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, configurando violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILLER RICARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos de reclusão e 699 dias-multa, em regime inicial fechado.
Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal ante a ausência de investigação prévia à abordagem policial, decorrente exclusivamente de denúncia anônima e que a condenação estaria baseada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, configurando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação fundada apenas em elementos colhidos no inquérito policial.
Aduz que a quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal, razão pela qual requer a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Aponta, ainda, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que a quantidade e variedade de drogas foram utilizadas tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em afronta à jurisprudência pacífica desta colenda Corte.
Por fim, sustenta a ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, argumentando que a reincidência, por si só, não autoriza a imposição do regime mais gravoso, sobretudo na ausência de fundamentação concreta, em violação às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, assim, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para anular a condenação em razão da ilicitude da prova decorrente de denúncia anônima, para absolver o paciente por falta de provas ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pede seja reduzida a pena em razão do reconhecimento do bis in idem ou fixado regime prisional menos gravoso.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação em 30/1/2019, sobreveio o trânsito em julgado da condenação (fl. 34) , tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.