DECISÃO EDSON MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1029545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n.
- A defesa aduz, em síntese, que o Juízo da Execução Penal indeferiu pedido de comutação da pena com fundamento no não preenchimento dos requisitos do Decreto n.
- 12.338/2024, decisão que teria transitado em julgado.
- Sustenta que ajuizou revisão criminal para corrigir erro judiciário, mas o Tribunal de origem não conheceu da ação por inadequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n. 5.070.730-67.2025.8.21.7000.
A defesa aduz, em síntese, que o Juízo da Execução Penal indeferiu pedido de comutação da pena com fundamento no não preenchimento dos requisitos do Decreto n. 12.338/2024, decisão que teria transitado em julgado. Sustenta que ajuizou revisão criminal para corrigir erro judiciário, mas o Tribunal de origem não conheceu da ação por inadequação da via eleita. Argumenta que decisões proferidas na execução penal, quando transitadas em julgado e contaminadas por erro, comportam revisão criminal com fundamento no art. 621, III, do CPP.
Requer a concessão da ordem para determinar a análise do mérito da revisão criminal (fls. 2-20).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 71-73).
Decido.
I. Revisão criminal e execução penal
O art. 621 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de cabimento da revisão criminal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, de competência originária dos tribunais, destinada a desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado. Trata-se de instrumento excepcional, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei.
No caso dos autos, o paciente ajuizou ação revisional contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de comutação da pena. Contudo, decisões proferidas na fase de execução da pena não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do CPP, que se referem especificamente à sentença condenatória.
O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece o recurso cabível contra decisões do Juízo da Execução: "Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
A Súmula 700 do STF: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".
Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima aponta a impossibilidade da revisão criminal substitutiva do agravo em execução:
Com a devida vênia, partindo da premissa de que o ajuizamento da revisão
[trecho intermediário suprimido]
em vista que a revisão criminal não se presta a substituir o recurso legalmente previsto. Nesse sentido, julgado deste Tribunal de Justiça: .. . Consequentemente, em que pesem as alegações apresentadas, tenho que o agravo interno não prospera, de modo que a ação ajuizada não deve ser conhecida. Assim, mantenho a decisão monocrática impugnada, deixando de exercer a faculdade de retratação prevista no art. 374, §2º, do Regimento Interno. 3. Dispositivo: Razões expostas, voto por negar provimento ao agravo interno.
O Tribunal de origem, portanto, agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência ao não conhecer da ação revisional por inadequação da via eleita.
A circunstância de o paciente não haver interposto agravo em execução contra a decisão que indeferiu o pedido de comutação da pena não autoriza a utilização da revisão criminal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.