DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICIA DOS PRAZERES … — HC HC 1029518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICIA DOS PRAZERES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a paciente foi pronunciada como incursa no art.
- No presente writ, a Parte Impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal , decorrente do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que manteve a sentença de pronúncia em desfavor ao paciente.
- Alega que a decisão de pronúncia apoia-se em relatos testemunhais indiretos (de ouvir dizer) e em reconhecimento fotográfico, sem observância ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICIA DOS PRAZERES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no Recurso em Sentido Estrito n. 000056245-89.2023.8.17.2810.
Consta dos autos que a paciente foi pronunciada como incursa no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
No presente writ, a Parte Impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal , decorrente do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que manteve a sentença de pronúncia em desfavor ao paciente.
Alega que a decisão de pronúncia apoia-se em relatos testemunhais indiretos (de ouvir dizer) e em reconhecimento fotográfico, sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, indicando, como marco temporal do delito, o dia 19 de junho de 2023, conforme a narrativa da vítima sobrevivente.
Nesse sentido, aduz não haver elementos mínimos, aptos a corroborar que a paciente seria mandante do crime, destacando que a mera existência de desavenças, informadas exclusivamente pela vítima, desassociadas a qualquer outra prova, não satisfazem os indícios suficientes necessários à decisão de pronúncia (fl. 15).
Por fim, defende que o acórdão hostilizado contraria frontalmente o art. 413 do Código de Processo Penal, que exige um lastro probatório mínimo para a pronúncia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja a paciente despronunciada.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 57/59).
Informações acostadas (fls. 65/68; 70/84).
Manifestação do Ministério Público Federal, pela denegação da ordem (fls. 89/91).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De primeiro, destaco que a
[trecho intermediário suprimido]
referenciando comentários ou imputações de autoria supostamente de terceiros, ou até mesmo conjecturas elaboradas pelos policiais, concluindo que não houve testemunha ou prova de qualquer natureza que apontasse minimamente a autoria do crime.
5. Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa da Corte local que, de forma devidamente fundamentada, para acolher a tese acusatória, relativamente à existência de provas judicializadas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.486.632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/04/2024).
Desse modo, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, apto à concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.