ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1029496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- O indeferimento da detração penal foi proferido em decisão anterior, da qual a defesa teve ciência, mas não se insurgiu oportunamente, limitando-se, em agravo em execução interposto à época, a discutir apenas a fração para progressão de regime.
- O pedido de reconsideração apresentado contra a decisão de primeiro grau não tem natureza recursal e, portanto, não suspende nem reabre prazo, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravos regimentais desprovido e não conhecido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento da detração penal foi proferido em decisão anterior, da qual a defesa teve ciência, mas não se insurgiu oportunamente, limitando-se, em agravo em execução interposto à época, a discutir apenas a fração para progressão de regime.
2. O pedido de reconsideração apresentado contra a decisão de primeiro grau não tem natureza recursal e, portanto, não suspende nem reabre prazo, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão consumativa.
3. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a superação da preclusão, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DOS SANTOS HENRIQUE, em face da decisão que, no âmbito do habeas corpus n. 1.029.496/SC, não conheceu da impetração por entender configurada a preclusão consumativa da matéria.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de detração formulado pelo apenado (e-STJ, fl. 15).
Irresignada, interpôs agravo em execução, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sob o fundamento de preclusão temporal e consumativa, uma vez que o primeiro indeferimento do pedido de detração (decisão do seq. 26.1 do PEC) ocorreu em 27/03/2024, com ciência em 20/04/2024, sem que tenha havido insurgência específica quanto ao ponto.
O acórdão impugnado consignou que a nova decisão apenas reafirmou posicionamento anterior já consolidado e não foi apta a reabrir o prazo recursal. Reforçou-se, ainda, que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, aplicando-se ao caso a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o Tribunal local concluiu que o período em que o apenado esteve sob monitoramento eletrônico não enseja detração, por não ter havido qualquer restrição ao status libertatis, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1155 do Superior Tribunal de Justiça.
Contra a decisão do TJSC, foi
[trecho intermediário suprimido]
de rever o uso de arma de fogo no ilícito e, consequentemente, afastar a agravante em apreço.
6. Agravos regimentais desprovido e não conhecido.
(RCD no HC n. 736.905/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Assim, se houve a preclusão consumativa, não há como ser julgada a detração requerida pela defesa.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.