DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS RODRIGUES DOS SANT… — HC HC 1029487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/5/2022 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal e abusiva, pois não há contemporaneidade dos fatos justificadores da medida, além de estar baseada exclusivamente em elementos de "ouvi dizer" colhidos na fase policial, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Defende que o processo apresenta mínima complexidade e, contudo, arrasta-se desde 2018, sem início da instrução processual, devido à não localização das testemunhas do Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/5/2022 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal e abusiva, pois não há contemporaneidade dos fatos justificadores da medida, além de estar baseada exclusivamente em elementos de "ouvi dizer" colhidos na fase policial, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Defende que o processo apresenta mínima complexidade e, contudo, arrasta-se desde 2018, sem início da instrução processual, devido à não localização das testemunhas do Ministério Público.
Alega que o acusado está preso há mais de 3 anos e 3 meses e ressalta e que o Órgão acusador não produziu nenhuma prova em juízo, o que evidencia constrangimento ilegal e excesso de prazo.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes criminais, residência fixa, ocupação profissional, é casado e pai de três filhos, além de não integrar organização criminosa, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 236-237).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 13-14 - grifos no original e próprio):
.. No caso dos autos, o
[trecho intermediário suprimido]
e somente foi cumprida em 22/5/2022, tendo permanecido o acusado durante esse período em local inc erto e não sabido.
Portanto, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.