DECISÃO Em petição de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL SANTANA DA SILVA,… — HC HC 1029466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL SANTANA DA SILVA, alega-se coação ilegal em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva da paciente pela prática do delito de tráfico de drogas (e-STJ fls.
- Alega a Defesa que a quantidade de entorpecentes apreendidos, sem amparo em outros argumentos concretos, não autoriza, por si só, a imposição do decreto de prisão preventiva, especialmente em razão das condições pessoais do agente, da possibilidade de aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal ou de condenação pela forma privilegiada do delito (e-STJ fls.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante tendo em depósito e transportando, entre Estados da Federação, em voo doméstico saindo de Belém/PA com destino a Guarulhos/SP, sem a devida autorização, 26.672 gramas de maconha, fracionados em 119 porções, e teve sua prisão preventiva decretada em 5 de junho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06.
- O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL SANTANA DA SILVA, alega-se coação ilegal em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva da paciente pela prática do delito de tráfico de drogas (e-STJ fls. 141-149).
Alega a Defesa que a quantidade de entorpecentes apreendidos, sem amparo em outros argumentos concretos, não autoriza, por si só, a imposição do decreto de prisão preventiva, especialmente em razão das condições pessoais do agente, da possibilidade de aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal ou de condenação pela forma privilegiada do delito (e-STJ fls. 2-19).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante tendo em depósito e transportando, entre Estados da Federação, em voo doméstico saindo de Belém/PA com destino a Guarulhos/SP, sem a devida autorização, 26.672 gramas de maconha, fracionados em 119 porções, e teve sua prisão preventiva decretada em 5 de junho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 152/154).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 159/177).
O Ministério Público se manifestou pela não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (e-STJ fls. 182-183):
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 26.672G DE HAXIXE. PATAMAR ABSTRATO DA PENA APLICÁVEL AO DELITO. PREVISÃO DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Assim, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
[trecho intermediário suprimido]
n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
10. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.