DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMMANUEL DA SILVA BARROS… — HC HC 1029465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMMANUEL DA SILVA BARROS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n.
- Consta nos autos, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O impetrante sustenta que a conduta atribuída ao paciente não revela situação de perigo, mas, ao contrário, demonstra prudência, uma vez que, ao perceber os efeitos da ingestão de álcool, optou por não conduzir o automóvel, permanecendo estacionado até recuperar as condições necessárias para dirigir.
- Assevera que a ação penal instaurada viola frontalmente o princípio da legalidade penal, previsto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10610, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMMANUEL DA SILVA BARROS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0010825-53.2025.8.27.2700).
Consta nos autos, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O impetrante sustenta que a conduta atribuída ao paciente não revela situação de perigo, mas, ao contrário, demonstra prudência, uma vez que, ao perceber os efeitos da ingestão de álcool, optou por não conduzir o automóvel, permanecendo estacionado até recuperar as condições necessárias para dirigir.
Assevera que a ação penal instaurada viola frontalmente o princípio da legalidade penal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, bem como a presunção de inocência, insculpida no art. 5º, LVII, da Carta Magna, porquanto a acusação se baseia em mera suposição de que o paciente poderia, em momento futuro, vir a conduzir o veículo.
Alega que há ofensa ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal, o qual somente deve incidir em situações de efetiva e comprovada lesividade.
Destaca que punir aquele que, de forma consciente, decide não dirigir e permanecer no interior do automóvel contraria a finalidade protetiva da norma.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal instaurada, em razão da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo até o julgamento final.
A decisão de fls. 33-34 indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas às fls. 40-43 e 44-50.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão impugnada.
Em consulta aos
[trecho intermediário suprimido]
e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.
2. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no HC 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado e m 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
(HC n. 672.076/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.