DECISÃO DENER HENRIQUE VERÍSSIMO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênci… — HC HC 1029451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DENER HENRIQUE VERÍSSIMO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende, em síntese, a absolvição do réu, sob o argumento de que o caso em apre ço autorizaria a incidência do princípio da insignificância.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
- Este habeas corpus foi impetrado em 22/8/2025 e se insurge contra acórdão de apelação julgado em 16/8/2025, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/9/2025 (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
DENER HENRIQUE VERÍSSIMO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502681-39.2024.8.26.0320.
A defesa pretende, em síntese, a absolvição do réu, sob o argumento de que o caso em apre ço autorizaria a incidência do princípio da insignificância.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 22/8/2025 e se insurge contra acórdão de apelação julgado em 16/8/2025, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/9/2025 (fl. 277 dos autos na origem).
Conheço do writ, pois impetrado no prazo legal para a interposição do recurso especial, e passo à análise do mérito.
I. Contextualização
Trata-se de paciente condenado, pela prática de furto qualificado tentado, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 6 dias-multa, à razão mínima - art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (mediante concurso de pessoas).
O acórdão registrou o que se segue quanto à tese da atipicidade da conduta perpetrada pelo ora insurgente (princípio da insignificância) (fls. 115-130, grifei):
.. Segundo restou apurado, DENER e Fernando, previamente ajustados para a prática do furto, ingressaram no supermercado Supermarki, apoderaram-se dos produtos acima descritos e colocaram em suas mochilas. A conduta criminosa foi percebida por funcionários do supermercado, que abordaram o denunciado e seu comparsa quando saíram do estabelecimento, sem pagar pelos produtos. Guardas civis municipais foram acionados e os furtadores foram presos em flagrante delito. Perante a autoridade policial, DENER e Fernando confessaram a prática delitiva, dizendo que cometeram o delito por serem usuários de drogas e com a venda dos bens furtados iriam adquirir entorpecentes .. DENER é reincidente (Proc. nº 0004267-98.2018.8.26.0320).
.. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 03), boletim de ocorrência (fls. 12/14), auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 17), bem como pelas demais provas coligidas nos autos. A autoria também é inconteste .. em juízo, Rosângela de Oliveira Carvalho confirmou que é encarregada da loja e viu Fernando, que já tinha praticado furto de produtos, mas não conseguiu detê-lo. Passou a observá-lo. O réu Dener entrou no mercado com uma mochila, onde Fernando colocou os produtos. Avisou o segurança e funcionários do monitoramento de câmeras. Quando eles saíram e passaram pelo setor de caixa sem pagar,
[trecho intermediário suprimido]
denegar o habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A prática de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021; STJ, REsp 1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018 (AgRg no HC n. 849.903/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), 5ª T., DJEN 18/8/2025, grifei).
Portanto, não prospera a alegação da incidência do princípio da bagatela em benefício do paciente.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.