DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LILIANE MIRIAM MIRANDA, c… — HC HC 1029446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LILIANE MIRIAM MIRANDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 158, do Código Penal.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls.
- Sustenta a Defesa que, designada a audiência de instrução e julgamento para 29/11/2024, em 28/11/2024 a Defesa protocolou pedido de redesignação, instruindo o pedido com atestado médico que comprovava a impossibilidade de comparecimento da paciente em razão de saúde.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 827951 RJ 2023/0189274-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LILIANE MIRIAM MIRANDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no Habeas Corpus n. 0131367-92.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 158, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls. 13/20).
Sustenta a Defesa que, designada a audiência de instrução e julgamento para 29/11/2024, em 28/11/2024 a Defesa protocolou pedido de redesignação, instruindo o pedido com atestado médico que comprovava a impossibilidade de comparecimento da paciente em razão de saúde.
Registra que o pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, no dia 29/11/2024, a Defesa apresentou novo pedido, reiterando a impossibilidade de comparecimento e o Juízo novamente indeferiu o pleito e determinou a nomeação de defensor dativo para o ato processual.
Relata que a Defesa não conseguiu participar da audiência virtual e a audiência foi realizada sem a presença da paciente e da defesa técnica.
Afirma que a paciente foi então condenada à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, sem que tivesse oportunidade de exercer de forma plena o direito ao contraditório e à ampla defesa (fl. 05).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos da sentença condenatória proferida nos autos originários, bem como a suspensão do trâmite do recurso de apelação, até o julgamento final deste writ; a anulação da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 29/11/2024; a anulação da sentença condenatória e dos autos subsequentes.
Liminar indeferida (E-STJ fls.38-39)
Informações prestadas (E-STJ fls. 44-59)
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (E-STJ fls. 64-68).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e
[trecho intermediário suprimido]
na decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução formulado pela defesa, tendo em vista que o réu foi devidamente intimado para audiência a ser realizada de forma híbrida (presencial ou virtual) e, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, não apresentou justificativa razoável para sua ausência; em especial quando se observa que, em ocasião anterior, o Magistrado processante deferiu pedido de igual teor, em razão da pandemia da covid-19, demonstrando zelo na condução do processo e respeito às garantias constitucionais. 3. Agravo regimental desprovido .
(STJ - AgRg no HC: 827951 RJ 2023/0189274-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.