DECISÃO DOUGLAS MONTEIRO LEITE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1029441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS MONTEIRO LEITE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) as provas são nulas, pois decorrentes de invasão de domicílio sem fundadas razões; c) a prisão foi ilegal por não haver ocorrido situação de flagrante; d) foram desconsideradas as condições pessoais favoráveis, em especial o fato de o paciente ser responsável por filha menor.
- Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS MONTEIRO LEITE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0730717-11.2025.8.07.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) as provas são nulas, pois decorrentes de invasão de domicílio sem fundadas razões; c) a prisão foi ilegal por não haver ocorrido situação de flagrante; d) foram desconsideradas as condições pessoais favoráveis, em especial o fato de o paciente ser responsável por filha menor.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ( fls. 57-65).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 15):
Com efeito, a materialidade e o indício de autoria foram suficientemente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante (IDs 243212983/243212986, dos autos originários) e, conforme denúncia, o paciente tinha em depósito 02 porções de maconha com 682,97 g de massa líquida; 01 porção de maconha com 12,20 g de massa líquida; 01 porção de cocaína com 3,48 g de massa líquida; 05 porções de maconha com 5,27 g de massa líquida; 07 porções de maconha com 979,11 g de massa líquida; 01 porção de maconha com 30,30 g de massa líquida; 01 porção de haxixe com 2,42 g de massa líquida; e 02 (dois) comprimidos de MDA, perfazendo a massa líquida de 1,63 g (um grama e sessenta e três centigramas), além de ter vendido ao usuário Douglas de Carvalho dos Santos uma porção de 10,41 g de maconha e ter receptado um aparelho telefônico.
Soma-se o fato de o paciente ter sido preso em flagrante em 25/03/2025, também por tráfico de entorpecentes, estando na posse das mesmas substâncias acima relacionadas, o que indica sua facilidade em envolver-se em
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela." (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020)
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.