DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODOLFO DE CASTRO BAS… — HC HC 1029439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODOLFO DE CASTRO BASILIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para abrandar o regime prisional para o semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 9): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A DE USO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTODA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO §4º, DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5885, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODOLFO DE CASTRO BASILIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.082904-1/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para abrandar o regime prisional para o semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A DE USO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTODA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - "TRÁFICO PRIVILEGIADO" - IMPERTINÊNCIA - Da preliminar de nulidade: - Tratando-se da prática de crime de tráfico de drogas, delito de natureza permanente, não há falar em nulidade das buscas e apreensões procedidas sem ordem judicial, tendo em vista o inconteste estado de flagrância. - Preliminar rejeitada. Do mérito: - Não convence a versão exculpatória, ingênua e pueril externada, caracterizando vã tentativa de se ver livre da responsabilidade criminal, tentando se passar por mero usuário de drogas, pretendendo, assim, a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de substâncias entorpecentes. - Lado outro, não há falar na incidência da figura do "tráfico privilegiado", porquanto não preenchidos os seus requisitos previstos no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. - Destarte, não preenchidos os requisitos legais necessários, impossível se mostra a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do mencionado codex. V. v. p: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O PORTE DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A FINALIDADE DA DROGA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO CAUTELAR - PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA SUPERIOR AO MÁXIMO DA PENA PREVISTO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. A posse de droga é elementar típica tanto do artigo 28 quanto do artigo 33 da Lei de Drogas. Para condenação nas sanções do crime de tráfico, é necessário que se comprove, também, o dolo mercantil do agente, não sendo suficiente a mera apreensão de
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.