DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por SILVIO MARCONI SILVA ROGERIO, de decisão na… — HC HC 1029436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por SILVIO MARCONI SILVA ROGERIO, de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução (e-STJ, fls.
- O requerente junta aos autos os documentos faltantes e requer a reconsideração do decisum, a fim de absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas, seja pela ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio, seja pela ausência de provas da prática do crime de tráfico de drogas.
- Juntados aos autos os documentos faltantes, reconsidero a decisão de e-STJ, fls.
- 29-30 e passo à análise das teses defensivas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 345.778/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por SILVIO MARCONI SILVA ROGERIO, de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução (e-STJ, fls. 29-30).
O requerente junta aos autos os documentos faltantes e requer a reconsideração do decisum, a fim de absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas, seja pela ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio, seja pela ausência de provas da prática do crime de tráfico de drogas.
É o relatório.
Decido.
Juntados aos autos os documentos faltantes, reconsidero a decisão de e-STJ, fls. 29-30 e passo à análise das teses defensivas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e 180, caput, do Código Penal.
Neste habeas corpus, alega o impetrante, em síntese, ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio, haja vista que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em endereço e local diverso do constante no decreto.
Aduz não haver comprovação da autoria, na medida em que não há provas nos autos de que as drogas, arma e fios de cobre apreendidos pertenciam ao paciente, cabendo destacar que o local funcionava como ponto de venda de drogas operado por terceiros.
Por fim, defende a desclassificação da conduta da Lei n. 10.826/2003 para a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Como cediço, esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
A Corte de origem refutou a nulidade relativa à busca domiciliar com base nos seguintes fundamentos:
"Adianto que, após análise dos autos, adiro ao voto majoritário.
A Constituição Federal, no Art. 5º, IX, garante a inviolabilidade do domicílio, havendo situações excepcionais em que a garantia é flexibilizada, tais como a) em caso de flagrante delito, a qualquer hora; b) desastre, a qualquer hora; c) para prestar socorro, a qualquer hora; d) ou por determinação judicial, somente durante o dia.
No que toca ao flagrante delito, o e.
[trecho intermediário suprimido]
STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Verificando-se que a condenação se fundamentou em fatos e provas carreados aos autos, que revelaram que o paciente conhecia a procedência ilícita da bicicleta, argumentar que a defesa não se desincumbiu de demonstrar o contrário não revela inversão do ônus da prova, mas a correta divisão do ônus no processo penal.
3. Habeas corpus não conhecido."
(HC 345.778/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016, grifou-se)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ, fls. 29-30, para não conhecer do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.