DECISÃO GUSTAVO MENDES GONCALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — HC HC 1029421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO MENDES GONCALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no no HC n.
- O paciente, preso desde o flagrante delito em 28/3/2025 (fl.
- 14), foi condenado, pela prática dos crimes de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 22 dias-multa.
- A defesa alega que é incompatível a manutenção da prisão preventiva no regime fechado diante de condenação ao cumprimento de pena no regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO MENDES GONCALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no no HC n. 2231394-36.2025.8.26.0000.
O paciente, preso desde o flagrante delito em 28/3/2025 (fl. 14), foi condenado, pela prática dos crimes de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 22 dias-multa.
A defesa alega que é incompatível a manutenção da prisão preventiva no regime fechado diante de condenação ao cumprimento de pena no regime semiaberto. Afirma que é inidônea a fundamentação empregada para justificar a segregação cautelar.
Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.
Decido.
O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 39-40, grifei):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes nas cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações prestadas.
..
No caso dos autos, consta que os policiais lograram êxito em localizar sobre um guarda roupas, uma pistola Glock 9mm com numeração suprimida. Indagado sobre o armamento Gustavo disse não saber quem colocou aquela arma em seu guarda roupas.
Além disso, consta que, durante a busca domiciliar também foi localizado um carregador de Pistola Glock 9mm com 13 projeteis lote EQP69, lote pertencente a Policia Civil do Estado de São Paulo, com carga para o Policial Civil Fernando Antônio Parente de Carvalho Basile.
..
Avançando, a preservação da ordem pública impõe a manutenção da custódia.
Quem, sem autorização legal, dispõe-se a andar armado, salvo hipóteses excepcionalíssimas, está pronto a cometer os mais sérios crimes tipificados em lei (de homicídio a latrocínio).
Tanto isso é verdade que a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito está no rol de crimes hediondos (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90).
A prisão foi mantida na sentença de fls. 21-31.
A Corte local denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 12-16.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
grifei)
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); e
b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP).
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.