DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DIOGO ROCHA DA SILVA - condenado como incurso no cr… — HC HC 1029419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DIOGO ROCHA DA SILVA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 0102906-35.2011.8.26.0050) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- 0012189-88.2015.8.26.0000), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas, na condenação imposta pelo Tribunal de origem, ao argumento da insuficiência de provas para o édito condenatório, pois a palavra do policial, embora dotada de presunção relativa de legitimidade, não se revela suficiente para sustentar um édito condenatório quando desamparada de outros elementos probatórios idôneos (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DIOGO ROCHA DA SILVA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0102906-35.2011.8.26.0050) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0012189-88.2015.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas, na condenação imposta pelo Tribunal de origem, ao argumento da insuficiência de provas para o édito condenatório, pois a palavra do policial, embora dotada de presunção relativa de legitimidade, não se revela suficiente para sustentar um édito condenatório quando desamparada de outros elementos probatórios idôneos (fl. 11).
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta pela Corte de origem, o que é inadmissível, a pretensão como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução para alcançar conclusão inversa do Tribunal, importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos f atos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.