ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de uma revisão criminal, eis que impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.
- O agravante reiterou as razões do recurso especial, limitando-se a apresentar argumentação quanto ao mérito do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAYLOR BATISTA MENDES contra decisão da [trecho intermediário suprimido] houve analise aprofundada do tema, sendo negado liminarmente o pleito, sem adentrar ao mérito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de uma revisão criminal, eis que impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, limitando-se a apresentar argumentação quanto ao mérito do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, em respeito ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, conforme o princípio da dialeticidade.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Os argumentos apresentados pelo agravante são vagos e não enfrentam as razões da decisão monocrática, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 545; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN de 28.10.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TAYLOR BATISTA MENDES contra decisão da
[trecho intermediário suprimido]
houve analise aprofundada do tema, sendo negado liminarmente o pleito, sem adentrar ao mérito.
Sabemos que alguns pontos exige uma analise aprofundada, porem esta claro a ilegalidade, pois os pontos abordados são de Direito, podendo ser reconhecido s de oficio.
Como comprovado, o paciente foi condenado definitivamente as duras penas, tendo como penas de penas do Artigo 33 da Lei de Droga, as penas iniciais de 08 anos e 02 meses e posteriormente foi reduzida para 07 (sete) anos.
Como se vê na peça inicial, restou claro que o Magistrado, NÃO valorou positivamente as Circunstancias Judicias e alegou ser caso de revisão criminal não enfrentou as teses defensivas.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.