DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO PAULO ROBERTO DE… — HC HC 1029410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 880263 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1507982-15.2025.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"Apelação - Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Recurso defensivo - Absolvição - Descabimento - Policiais militares firmes ao confirmar os termos da denúncia - Versão exculpatória apresentada pelo réu que não encontrou respaldo nos autos - Circunstâncias do caso concreto que permitem concluir tinha o apelante plena ciência da origem espúria da motocicleta por ele conduzida e ao menos deveria saber sobre a adulteração da numeração do chassi e supressão do emplacamento - Condenação mantida - Dosimetria Pena-base acrescida de 1/6 pelos maus antecedentes - Possibilidade - Código Penal que adota o sistema da perpetuidade - Precedentes do C. STJ "Bis in idem" não verificado entre a circunstância judicial desfavorável e a reincidência do recorrente - Condenações distintas - Reprimenda mantida - Regime fechado escorreito - Apelo desprovido."
No presente writ, a defesa alega nulidade e constrangimento ilegal em razão da condenação amparada em elementos frágeis e contraditórios. Sustenta que os policiais, em juízo, não afirmaram ter visto o paciente conduzindo a motocicleta roubada, mas apenas correndo próximo ao local, o que geraria dúvida quanto à autoria.
Invoca o princípio do in dubio pro reo, argumentando que a decisão do Tribunal de origem limitou-se a repetir o relatório da sentença, sem analisar detidamente as provas apresentadas em apelação, inclusive imagens que mostrariam o paciente na garupa de outra motocicleta.
Aduz, ainda, que não houve qualquer prova de que o paciente tenha adulterado a numeração do chassi da motocicleta, sendo inviável a condenação pelo crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal apenas pelo fato de estar, supostamente, na posse do veículo adulterado. Ressalta precedentes do TJ/SP no sentido de que a simples posse do veículo não configura o delito de adulteração de sinal identificador.
Argumenta também que houve error in judicando na
[trecho intermediário suprimido]
DE DROGAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59 do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. Nos autos em exame, mostra-se adequado o regime mais gravoso, haja vista a quantidade de pena imposta ao réu ser superior a 4 anos e ele ser reincidente específico.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 880263 / SP, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04/09/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.