DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO SOARES BRITO contra acórdão proferido p… — HC HC 1029405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO SOARES BRITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Recurso de agravo de execução penal interposto por Márcio Soares Brito da sentença que indeferiu pedido de remição de pena com base em aprovação no ENEM.
- O sentenciado busca a reforma da decisão para concessão da remição.
- A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação no ENEM pode ser utilizada para remição de pena, considerando que o agravante já possuía ensino médio e superior completos antes do ingresso no sistema prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO SOARES BRITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 12):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de execução penal interposto por Márcio Soares Brito da sentença que indeferiu pedido de remição de pena com base em aprovação no ENEM. O sentenciado busca a reforma da decisão para concessão da remição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação no ENEM pode ser utilizada para remição de pena, considerando que o agravante já possuía ensino médio e superior completos antes do ingresso no sistema prisional.
III. Razões de decidir
3. A remição de pena por estudo, conforme o artigo 126 da Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do CNJ, visa à ressocialização e aquisição de novos conhecimentos.
4. No caso, o agravante já possuía ensino superior completo, não havendo aquisição de novos conhecimentos que justifique a remição.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
6. Tese de julgamento: "A remição de pena por aprovação no ENEM não se aplica a sentenciados que já possuíam ensino superior completo antes do cumprimento da pena." Legislação citada: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência citada: STJ, HC 382.780/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.04.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.979.591/SP, DJe 25.04.2022.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena formulado pela Defesa, em razão da aprovação do sentenciado no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM/2024, sob o fundamento de que ele já possuía ensino superior completo ao ingressar no sistema prisional, sendo necessária a comprovação do desempenho de atividade de estudo ou trabalho durante o cumprimento da pena. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do agravo em execução.
No presente writ, a impetrante sustenta que o art. 126 da Lei de Execução Penal não condiciona a remição à ausência de escolaridade prévia, mas sim ao efetivo desempenho em atividade educacional, inclusive por aprovação em exame nacional, como o ENEM, expressamente reconhecido pela Resolução CNJ n. 391/2021.
Alega que a decisão impugnada, ao manter o indeferimento com base no nível de escolaridade anterior do sentenciado, restringe indevidamente o alcance da norma e desconsidera o esforço acadêmico realizado no cárcere, sendo desnecessária a comprovação de matrícula em curso
[trecho intermediário suprimido]
ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos
II - Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça passou a considerar que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, com ressalva do entendimento do Relator. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda à remição da pena do paciente, em razão da sua aprovação no ENEM/2024.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.