ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DIREITO À ENTREVISTA PRÉVIA E RESERVADA ASSEGURADO.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE MARIVAL DE SOUSA, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À ENTREVISTA PRÉVIA E RESERVADA ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE MARIVAL DE SOUSA, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV, VII e VIII, do Código Penal, no Processo n. 1500097-75.2025.8.26.0542, da 4ª Vara Criminal de Osasco/SP.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2132475-12.2025.8.26.0000 e rejeitou os embargos de declaração subsequentes.
O impetrante alega que houve violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao não ser autorizada a entrada de advogado no estabelecimento prisional com aparelho celular para acompanhar, in loco, a audiência de instrução realizada por videoconferência, nem a comunicação reservada com outro causídico presente no fórum, conforme prevê o art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que não cabe transferir ao Juiz Corregedor do Presídio a responsabilidade de viabilizar o contato entre réu e defensor, devendo o juiz da causa assegurar o respeito às garantias constitucionais. Defende que a mera entrevista prévia não assegura, por si só, a preservação do sigilo profissional e da efetividade da defesa, sendo necessário o acompanhamento presencial do advogado no estabelecimento prisional ou, subsidiariamente, o deslocamento do réu ao fórum.
Requer, inclusive em caráter liminar, seja assegurado ao paciente o direito de ser assistido por seu defensor no estabelecimento prisional durante a audiência de instrução e julgamento ou, de forma subsidiária, que a audiência seja realizada presencialmente, com a condução do réu ao fórum.
Em 25/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 682/683).
Prestadas as informações (fls. 689/691), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 697/699, pelo não conhecimento da impetração .
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
durante a audiência. Os causídicos constituídos, com amplos e iguais poderes, devem ter capacidade de representar seu cliente independentemente da modalidade de audiência, seja presencial ou virtual.
Afora isso, aqui a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. Vigora em nosso ordenamento o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa condiciona-se à demonstração de efetiva arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente à consideração ou entendimento da parte pela imprescindibilidade de determinada prática. No caso, não se evidencia qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade judiciária.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.