DECISÃO ALESSSANDRO PEREIRA DE CAMPOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de coação ilega… — HC HC 1029396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALESSSANDRO PEREIRA DE CAMPOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou o HC n.
- A defesa pretende, por meio deste writ, seja relaxada a custódia preventiva do paciente - decretada pela suposta prática do crime previsto nos arts.
- 33 e 34 da Lei de Drogas -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação obtidos por meio do ingresso dos policiais no domicílio do acusado (tese de invasão de domicílio); b) ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art.
- 312 do CPP; c) possibilidade de substituição da segregação preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05894.
Ementa oficial
DECISÃO
ALESSSANDRO PEREIRA DE CAMPOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou o HC n. 1020573-88.2025.8.11.0000.
A defesa pretende, por meio deste writ, seja relaxada a custódia preventiva do paciente - decretada pela suposta prática do crime previsto nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação obtidos por meio do ingresso dos policiais no domicílio do acusado (tese de invasão de domicílio); b) ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP; c) possibilidade de substituição da segregação preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão.
A liminar foi por mim deferida, nos termos da decisão de fls. 172-176, para determinar a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares a ela alternativas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "não conhecimento do Habeas Corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para confirmar a liminar deferida" (fl. 215).
Decido.
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas - de sorte a configurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada,
[trecho intermediário suprimido]
inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de objetos ilícitos. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela invasão ilegítima.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo objeto deste writ e relaxar a custódia do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.