DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DOS ANJOS LEITE contra acórdão que … — HC HC 1029361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DOS ANJOS LEITE contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Alega a impetrante, em suma, que deve ser aplicada a fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria da pena, em que negativado o vetor quantidade/qualidade da droga, bem como que deve ser reconhecida a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado.
- Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja redimensionada a pena.
- 122-164, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem de ofício, em parecer assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DOS ANJOS LEITE contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Alega a impetrante, em suma, que deve ser aplicada a fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria da pena, em que negativado o vetor quantidade/qualidade da droga, bem como que deve ser reconhecida a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado.
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja redimensionada a pena.
Prestadas as informações às fls. 122-164, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem de ofício, em parecer assim ementado (fl. 170):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSOPRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DAPENA-BASE MOTIVADAS PELA QUANTIDADE EQUALIDADE DAS DROGAS. SEM FUNDAMENTAÇÃOPARA A FRAÇÃO UTILIZADA POR CADACIRCUNSTÂNCIA. FRAÇÃO IDEAL PARA CADACIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADANEGATIVAMENTE. PRECENDENTES DESTECOLENDO SUPERIOR QUE APONTAM APROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE 1/6. PLEITODE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DALEI 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA. ATOSINFRACIONAIS PRETÉRITOS. DISCRICIONARIEDADEDO JUÍZO. VIA ESTREITA. PELA CONCESSÃOPARCIAL DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A questão foi assim tratada no acórdão impugnado (fls. 22-23):
De plano, rechaço o pedido defensivo eis que a sentença levou em consideração a quantidade e natureza dos entorpecentes (artigo 42, da Lei Antidrogas), para valorar a pena-base do réu, fazendo com que a reprimenda base se afastasse um pouco do mínimo legal, não havendo, assim, ilegalidade ou abuso no quantum fixado pelo magistrado a quo.
No caso focado, foram apreendidas 56 porções de "crack" e "cocaína", substâncias de elevado poder destrutivo e viciante, o que justifica a maior reprovabilidade da conduta e a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, razão pela qual o aumento operado revela-se
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena.
Reconhecida a exasperação da pena-base em relação à quantidade e natureza da droga, incide a fração de 1/6, fixando-se a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. Nas segunda e terceira fases, ausentes reparos a serem feitos, incide o aumento de 1/6 em razão da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, de forma que as penas totalizam 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa.
Considerando o montante de pena fixado, deve ser readequado o regime para o semiaberto, em observância do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício para reduzir as penas para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, no regime semiaberto, mantida, no mais, a condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.