DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta … — EAREsp EAREsp 1029348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
- 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte).
- 530 do CPC/1973: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl. 816):
PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 530 DO CPC/1973; E DA SÚMULA 207/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO DESPROVIDO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte).
2. Nos termos do art. 530 do CPC/1973: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."
3. A Súmula 207 desta Corte, por sua vez, dispõe que: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem."
4. No caso, o Tribunal de origem julgou, por maioria, procedente a ação rescisória para arbitrar por equidade os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública Estadual. Assim, caberia à ora recorrente interpor os necessários embargos infringentes a fim de exaurir as instâncias ordinárias e viabilizar o conhecimento do presente recurso especial, providência da qual não se desincumbiu.
5. Agravo interno desprovido.
O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Corte Especial, da Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Sexta Turmas. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do Tema Repetitivo 1.076/STJ ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP, REsp 1.906.623/SP), do AgInt no REsp 1.814.371/SP, do AgInt no AREsp 2.635.379/SP, do REsp 1.708.238/SP, do AgRg no REsp 1.280.602/SP, do AgInt no REsp 1.931.953/PR e do AgRg no HC 801.775/SP.
Cinge-se a alegada divergência à possibilidade de apreciação equitativa de honorários advocatícios em condenação da Fazenda Pública, nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art.
[trecho intermediário suprimido]
em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Em face do exp osto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.