DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN ITALO FEITOSA VAL… — HC HC 1029334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN ITALO FEITOSA VALE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Agravo de Execução Penal nº 0801778-45.2025.8.10.0000).
- Na inicial, a defesa informa que o paciente teve o benefício do livramento condicional concedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz-MA, em 3/10/2024, com cláusula determinando o recolhimento imediato do apenado à unidade prisional em caso de descumprimento das condições impostas ou cometimento de falta grave, com posterior comunicação ao juízo (fl.
- A defesa interpôs agravo em execução penal, alegando nulidade da cláusula por indevida delegação de atribuição jurisdicional à autoridade administrativa, violando as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fl.
- A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau (fl.
Resultado indicado
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar ao juízo de execução que retire a cláusula que determina a suspensão/revogação cautelar automática do benefício concedido, bem como a prisão automática em caso de descumprimento das condições impostas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN ITALO FEITOSA VALE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Agravo de Execução Penal nº 0801778-45.2025.8.10.0000).
Na inicial, a defesa informa que o paciente teve o benefício do livramento condicional concedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz-MA, em 3/10/2024, com cláusula determinando o recolhimento imediato do apenado à unidade prisional em caso de descumprimento das condições impostas ou cometimento de falta grave, com posterior comunicação ao juízo (fl. 3).
A defesa interpôs agravo em execução penal, alegando nulidade da cláusula por indevida delegação de atribuição jurisdicional à autoridade administrativa, violando as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fl. 3). A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau (fl. 3-5).
Alega a defesa que a decisão recorrida configura prisão automática, sem prévia manifestação judicial, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de violar o princípio da presunção de inocência e a exigência de motivação concreta das decisões judiciais (fls. 7-8). Sustenta que a cláusula de prisão automática viola o princípio da individualização da pena na fase de execução, tratando de forma idêntica descumprimentos de naturezas e gravidades distintas (fls. 15-16).
A defesa também alega indevida delegação de atribuição jurisdicional à autoridade administrativa, em contrariedade ao art. 194 da Lei de Execução Penal, que consagra o caráter jurisdicional da execução penal (fls. 17-19).
No mérito, requer o conhecimento e a concessão da ordem impetrada, inclusive de forma liminar, para anular a cláusula da decisão de primeiro grau que determina a suspensão/revogação cautelar automática dos benefícios concedidos, bem como a prisão automática em caso de descumprimento (fl. 20).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a
[trecho intermediário suprimido]
que a revogação definitiva só possa ocorrer após prévia oitiva do reeducando, não há como determinar a suspensão automática do benefício à luz de evento futuro e incerto, com determinação de prisão imediata do apenado antes de pronunciamento judicial, pois haveria delegação de atribuição jurisdicional à autoridade administrativa.
Por conseguinte, não se mostra adequada a manutenção da cláusula, na decisão que concedeu o livramento condicional, a qual impôs a suspensão automática do benefício em razão do eventual descumprimento das condições ali estabelecidas, sem a prévia e necessária manifestação judicial.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar ao juízo de execução que retire a cláusula que determina a suspensão/revogação cautelar automática do benefício concedido, bem como a prisão automática em caso de descumprimento das condições impostas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.