ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso" (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
3. No caso, a Corte estadual consignou não haver dúvida sobre a higidez mental do réu, pois, além de responder com clareza e coerência em seu interrogatório, em nenhum momento a defesa apresentou documento médico, laudo ou qualquer dado objetivo que sustentasse tal hipótese.
4. A necessidade de realização de exame para a verificação de enfermidade mental foi motivadamente afastada, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema.
5. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
EDILSON ABREU DE CASTRO agrava de decisão em que deneguei a ordem pretendida, in limine.
Neste regimental, a defesa insiste na ilegalidade da decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, "pois desconsidera as peculiaridades do caso concreto e ignora elementos probatórios que, de forma clara, indicam a necessidade de avaliação técnica especializada" (fl. 54). Salienta, ainda, a desnecessidade de reexame fático-probatório para avaliar a tese.
P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se imperiosa a instauração do respectivo incidente. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias consignaram não haverem sido demonstrados pela defesa indícios mínimos acerca da incapacidade do réu de entender o caráter ilícito da conduta supostamente praticada, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente.
3. Para rever a conclusão das instâncias antecedentes seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
..
5. Ordem denegada. (HC n. 286.887/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/8/2017, destaquei)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.