DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO HENRIQUE DUO CABRERA apontando como … — HC HC 1029324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO HENRIQUE DUO CABRERA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico do drogas (art.
- Foram apreendidos com o paciente 130 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 27,47g (vinte e sete gramas, quarente e sete centigramas).
- Além disso, "por motivo da cautelar que restringe a liberdade estar em desconformidade com os reiterados entendimentos jurisprudências desse Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), busca-se por meio desta ação constitucional garantir a liberdade, do paciente, revogando a prisão preventiva atacada, pugnando a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO HENRIQUE DUO CABRERA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2212984-27.2025.8.26.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico do drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Foram apreendidos com o paciente 130 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 27,47g (vinte e sete gramas, quarente e sete centigramas).
Em suas razões, salienta a defesa que, "considerando as peculiaridades do presente caso, concernente a forma e o modo como foi efetuada a prisão do paciente, perante a ilicitude do ingresso forçado dos policiais militares no interior do domicilio, sem justificativa objetiva comprovada em elementos probatórios pretéritos, e o motivo infundado das graves agressões sofridas pelo paciente, comprovadas no exame de corpo de delito, almeja-se o relaxamento da prisão em flagrante" (e-STJ fl. 9).
Além disso, "por motivo da cautelar que restringe a liberdade estar em desconformidade com os reiterados entendimentos jurisprudências desse Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), busca-se por meio desta ação constitucional garantir a liberdade, do paciente, revogando a prisão preventiva atacada, pugnando a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 11).
Diante dessas considerações, pede seja relaxada a prisão cautelar do paciente, com a correspondente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, busca a revogação da custódia preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habea s corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.