DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1029298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMMANUEL SANTOS MORAIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8020504-02.2025.8.05.0000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
Resultado indicado
2 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMMANUEL SANTOS MORAIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8020504-02.2025.8.05.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
1 - PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPPB. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE RECEBEU ALTA HOSPITALAR EM 10/01/2025, COM ORIENTAÇÃO MÉDICA PARA ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL, NÃO HAVENDO PRESCRIÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR OU CUIDADOS QUE EXIJAM AFASTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. NOS TERMOS DO ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO SE ENCONTRA EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO SE REVELA NO CASO TEM TESTILHA. DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, INCLUSIVE DESTACANDO INDÍCIOS DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PERICULOSIDADE CONCRETA E O FATO DE O PACIENTE SER CONSIDERADO ALVO SENSÍVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PARA ALÉM DISSO, A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM OUTROS PROCESSOS NÃO VINCULA O JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO, UMA VEZ QUE A ANÁLISE DA CAUTELARIDADE DEVE SE DAR DE FORMA INDIVIDUALIZADA E À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
2 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 18).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que denegou a prisão domiciliar afronta o princípio da dignidade humana e viola o art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, pois não valorou os relatórios médicos atualizados que indicam o grave quadro de saúde do paciente.
Informa que o paciente está preso preventivamente desde 3/10/2024, após ter sido gravemente ferido durante sua prisão em flagrante, ocasião em que foi baleado na perna esquerda pela polícia militar.
Afirma que o paciente necessita de cuidados médicos que não estão disponíveis no sistema prisional, conforme relatório médico do Hospital Ortopédico da Bahia, que revela o grave quadro de saúde do paciente.
Argumenta que o paciente está em condições degradantes e nocivas à sua saúde,
[trecho intermediário suprimido]
o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
7. Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, destacando também que o agravante já foi pronunciado - inclusive tendo deixado de interpor, dentro do prazo legal, o recurso contra a decisão de pronúncia -, contexto este que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.
8. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.