DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON JOSUE SILVA OLIVE… — HC HC 1029265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON JOSUE SILVA OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado como incurso no "art.
- 305 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON JOSUE SILVA OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado como incurso no "art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal" (fl. 70).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 31-37).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Defende as condições pessoais favoráveis do paciente.
Aduz que "O Paciente é primário, possui trabalho lícito e residência fixa, mora com a família, exerce a atividade de corretagem, compra e venda de café nessa cidade e região" (fl. 26).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil; haja vista que, em tese, em razão de desentendimento de trânsito, o paciente teria colidido seu veículo contra a motocicleta do ofendido, bem como que teria utilizado seu automóvel para passar por cima da vítima, que se encontrava caída ao solo, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "As imagens revelam uma aparente discussão prévia entre as partes e, em sequência, registram o momento em que o representado colide seu veículo contra a motocicleta da vítima, passando com o carro sobre a vítima já caída ao solo, evadindo-se do local sem prestar qualquer tipo de socorro. Tal dinâmica evidencia conduta deliberada, com absoluto desprezo pela vida humana" (fl. 56).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"Consta do decreto prisional fundamentação idônea consubstanciada na gravidade da conduta, registrando o juízo de origem que " o crime imputado é de natureza grave, praticado em via pública, em local de
[trecho intermediário suprimido]
a vítima, a qual fugia em motocicleta mesmo após ser alvejada por diversos disparos, sendo que esta, em determinado momento, parou e, descendo da moto, caiu ao solo, ocasião em que o recorrente atropelou-a com seu veículo. A conduta praticada denota extrema insensibilidade e desvalor à vida humana, justificando, assim, a prisão" (RHC n. 90.797/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.