DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jeniffer Caroline Gome… — HC HC 1029264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jeniffer Caroline Gomes Albano, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus criminal n.
- 2258654-88.2025.8.26.0000, mantendo a prisão temporária da paciente imposta pelo Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da comarca de São José do Rio Preto/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa sustenta que a paciente foi surpreendida com a decretação de prisão temporária durante comparecimento espontâneo à Delegacia, acompanhada de seu advogado, para colaborar com as investigações (fls.
- Alega cerceamento de defesa, pois o servidor responsável pelo agendamento omitiu a existência da ordem e não comunicou ao juízo a apresentação voluntária da acusada (fl.
Resultado indicado
Por fim, não sendo acolhido o pedido principal, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jeniffer Caroline Gomes Albano, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 2258654-88.2025.8.26.0000, mantendo a prisão temporária da paciente imposta pelo Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da comarca de São José do Rio Preto/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa sustenta que a paciente foi surpreendida com a decretação de prisão temporária durante comparecimento espontâneo à Delegacia, acompanhada de seu advogado, para colaborar com as investigações (fls. 2/3).
Alega cerceamento de defesa, pois o servidor responsável pelo agendamento omitiu a existência da ordem e não comunicou ao juízo a apresentação voluntária da acusada (fl. 3), conduta que violaria o devido processo legal e configuraria abuso de autoridade (arts. 30 e 32 da Lei n. 13.869/2019).
Defende que a paciente não foi flagrada em delito, não estava na posse de entorpecentes e possui condições pessoais favoráveis - residência fixa, emprego lícito e a responsabilidade exclusiva por filha de nove anos (fls. 4/5).
Ressalta que a prisão, além de desproporcional por ausência de violência ou grave ameaça e falta de risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal (fls. 5/6), constitui constrangimento ilegal em face da maternidade, em afronta ao art. 318, IV e V, do CPP e aos direitos da criança (fl. 7).
Requer, assim, a revogação da custódia ou sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, diante da condição de mãe solo (fl. 8).
Por fim, não sendo acolhido o pedido principal, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em atenção ao princípio da proporcionalidade (fls. 9/10).
É o relatório.
A prisão temporária da paciente foi decretada com fundamento idôneo, nos termos da Lei n. 7.960/1989, diante de fundadas razões de participação no tráfico de drogas, em contexto no qual restou apreendido pacote com 100 porções de cocaína, entregue à vizinha e posteriormente retirado pela filha da investigada, além da fuga da acusada ao perceber a aproximação policial e da apreensão de caderno com anotações vinculadas a atividades criminosas (fl. 30).
As alegações de surpresa e desproporcionalidade não se sustentam, uma vez que a medida foi decretada em razão de elementos concretos que apontam risco de embaraço às investigações, notadamente pelo uso de menor de idade na intermediação da entrega e
[trecho intermediário suprimido]
decretada em conformidade com os requisitos legais, sendo imprescindível para a investigação do crime de tráfico de entorpecentes, tendo sido apontados indícios da participação da paciente na prática, em tese, do delito apurado, bem como a imprescindibilidade da medida para garantia da eficácia e segurança das investigações.
A corroborar: AgRg no HC n. 988.594/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; e AgRg no RHC n. 212.416/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.