DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL MESQUITA GONÇALVE… — HC HC 1029251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL MESQUITA GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, tendo o Juízo de origem se limitado a mencionar genericamente os requisitos do art.
- Defende que a gravidade abstrata do crime, por si só, não enseja a segregação cautelar e afi rma que a decisão de origem ofende princípios basilares do processo penal, como a presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL MESQUITA GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, tendo o Juízo de origem se limitado a mencionar genericamente os requisitos do art. 312 do CPP.
Defende que a gravidade abstrata do crime, por si só, não enseja a segregação cautelar e afi rma que a decisão de origem ofende princípios basilares do processo penal, como a presunção de inocência.
Alega que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 19-20):
Considerando a gravidade dos fatos apurados, especialmente a tentativa de feminicídio, e a necessidade de garantir a proteção da vítima, entendo pertinente a decretação da prisão preventiva do investigado, com base no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A medida é justificada pela urgência de evitar a reiteração de atos de violência, assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
Destaca-se que para a ordenação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, observa que a conduta típica denunciada demonstra gravidade concreta e acentuada, assim como vislumbra-se a complexidade das
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.