DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de WALDEMAR JUNIOR VALOIZ PINHEIRO, contra acórd… — HC HC 1029250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de WALDEMAR JUNIOR VALOIZ PINHEIRO, contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, nos autos da Apelação Criminal nº 0000752-94.2021.8.08.0047, negou provimento ao recurso defensivo e ao recurso ministerial, mantendo a condenação do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 07/11/2020, no município de São Mateus/ES.
- Em 10/7/2023, o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
Resultado indicado
947), o presente mandamus não pode ser conhecido, uma vez que não há condenação prolatada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça apta a ser rescindida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de WALDEMAR JUNIOR VALOIZ PINHEIRO, contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, nos autos da Apelação Criminal nº 0000752-94.2021.8.08.0047, negou provimento ao recurso defensivo e ao recurso ministerial, mantendo a condenação do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 07/11/2020, no município de São Mateus/ES.
Em 10/7/2023, o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em acórdão proferido em 02/10/2024, negou provimento aos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público.
No presente writ, a impetrante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada de forma genérica e inidônea, uma vez que o fato de o crime ter sido cometido em via pública não constitui elemento suficiente para justificar o aumento da pena-base.
A defesa requer a concessão da ordem para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a pena do paciente ao mínimo legal.
As informações foram prestas (fls. 927-932; 934-939; e 944-947).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, sob o argumento de que o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio e que a matéria não foi analisada pela Corte de origem, configurando supressão de instância (fls. 951-955).
É o relatório.
DECIDO.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida
[trecho intermediário suprimido]
de revisão criminal, uma vez que esta, sendo ação autônoma de impugnação, é de competência originária dos Tribunais ou das Turmas Recursais (no caso de Juizados Especiais), sendo cabível em relação aos seus próprios julgados (quando já transitados em julgado). Portanto, uma vez que o feito transitou em julgado na origem no dia 29/10/2024 (conforme assentado pela defesa à fl. 3 e confirmado pelas informações de fl. 947), o presente mandamus não pode ser conhecido, uma vez que não há condenação prolatada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça apta a ser rescindida.
Nessa compreensão, " o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em sentença transitada em julgado" (AgRg no HC n. 985.820/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.