DECISÃO O presente writ, impetrado em favor de KAUA GABRIEL GONCALVES LOPES - preso preventivamente pe… — HC HC 1029243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em favor de KAUA GABRIEL GONCALVES LOPES - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Habeas Corpus n.
- 0731523-46.2025.8.07.0000), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (Autos n.
- 0739043-54.2025.8.07.0001), ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em favor de KAUA GABRIEL GONCALVES LOPES - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Habeas Corpus n. 0731523-46.2025.8.07.0000), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (Autos n. 0739043-54.2025.8.07.0001), ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta a inidoneidade dos fundamentos que embasaram o decreto prisional, uma vez que se limitou a invocar risco de reiteração delitiva, embora o réu seja tecnicamente primário. Aduz, ainda, a ausência de apreensão de entorpecentes em poder do paciente, sendo toda a droga encontrada em posse do corréu, além de se tratar de quantidade ínfima. Por fim, alega violação do princípio da isonomia, pois os demais corréus obtiveram liberdade provisória, permanecendo recolhido apenas o réu.
Foram apreendidos 3,16 g de crack e 1,75 g de maconha (fl. 18).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, asseverando o voto condutor do acórdão que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, apesar de o paciente ser tecnicamente primário, tem condenação por ato infracional análogo a tráfico de drogas, cometido em 20.8.24 (ID 74643579, p. 4/5). Além disso, responde a outra ação penal por tráfico cometido recentemente - em 13.6.25 -, já tendo sido oferecida denúncia (autos n. 0731245-42.2025 - ID 74643579, p. 7) - fl. 18.
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente, é réu tecnicamente primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e foi apreendida ínfima quantidade de droga - 3,16 g de crack e 1,75 g de maconha -, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. TECNICAMENTE PRIMÁRIO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1,75 G DE MACONHA E 3,16 G DE CRACK). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.