DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AILTON BAPTISTA DA SILVA (HC n — HC HC 1029214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AILTON BAPTISTA DA SILVA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu a liminar (e-STJ fls.
- Posteriormente, o Tribunal de origem proferiu decisão declinando a competência para análise do habeas corpus e determinou a remessa para esta Corte Superior.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12352
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AILTON BAPTISTA DA SILVA (HC n. 0315842-16.2025.3.00.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 58, § 1º, a e b, do Decreto Lei n. 6259/1944.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu a liminar (e-STJ fls. 630/632).
Posteriormente, o Tribunal de origem proferiu decisão declinando a competência para análise do habeas corpus e determinou a remessa para esta Corte Superior.
No presente habeas corpus, a defesa alega que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, contudo, tal pedido não teria sido apreciado pela instâncias de origem.
Aponta ilegalidades na condenação em razão de fragilidade probatória, bem como na dosimetria da pena.
Requer, assim (e-STJ fls. 38/39):
i) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para impedir que seja expedida ordem de prisão em desfavor do Paciente AILTON BAPTISTA DA SILVA, OFICIANDO-SE AS AUTORIDADES AQUI APONTADAS COMO COATORAS PARA QUE RECOLHAM IMEDIATAMENTE POSSÍVEIS ORDENS PRISIONAIS PORVENTURA EXPEDIDAS OU QUE SE DIGNEM A DETERMINAR O IMEDIATO RECOLHIMENTO DE PRETENSOS MANDADOS DE PRISÃO QUE VENHAM A SER EXPEDIDOS EM DESFAVOR DO PACIEENTE;
ii) CONCOMITANTEMENTE, REQUER A EXPEDIÇÃO DO SALVO CONDUTO PARA QUE O PACIENTE AILTON BAPTISTA DA SILVA NÃO SEJA LEVADO AO CÁRCERE E, CORRA O RISCO DE VER SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE QUE JÁ SE ENCONTRA PRECÁRIA, SOFRER UMA GRAVE PIORA E, INCLUSIVE, LEVÁ-LO À MORTE;
iii) No mérito requer a concessão da ordem para que seja reconhecida o CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONCEDENDO-SE A ORDEM PARA REFORMAR A SENTENÇA ABSOLVENDO O PACIENTE DAS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA.
iv) Subsidiariamente, requer a concessão a ordem para ao menos substituir a pena corpórea por penas alternativas que Vossas Excelências entenderem convenientes ou aplicar o SURSIS.
O pedido liminar foi indeferido.
Apenas o Juízo de primeiro grau prestou informações (e-STJ fls. 654/658).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Isso, porque, conforme relatado, a defesa pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, contudo, não constam nos autos informações suficientes para a análise do pedido defensivo.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
[trecho intermediário suprimido]
como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.