DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER FRANCISCO contra ato… — HC HC 1029206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER FRANCISCO contra ato que considera ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- O paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 46 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado.
- A sentença reconheceu a prática de três crimes de roubo em continuidade delitiva e aplicou a majoração da pena no dobro, conforme o parágrafo único do art.
- Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Apelação Criminal, pleiteando o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e a diminuição da fração referente à continuidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER FRANCISCO contra ato que considera ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 46 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado. A sentença reconheceu a prática de três crimes de roubo em continuidade delitiva e aplicou a majoração da pena no dobro, conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal.
Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Apelação Criminal, pleiteando o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e a diminuição da fração referente à continuidade delitiva. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina , por sua Quarta Câmara Criminal, negou provimento ao recurso.
No presente habeas corpus, a Defensoria Pública alega ilegalidade manifesta no acórdão por ter mantido a fração de exasperação da continuidade delitiva específica em de forma desproporcional e sem fundamentação idônea. Argumenta que, no caso de três crimes de roubo, a regra seria o aumento de1/5 (ou 1/6 para dois crimes) e que a utilização de fração mais gravosa requer fundamentação concreta balizada na valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Sustenta que o paciente apresenta apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais) e, diante disso, o aumento de 1/2 é flagrantemente desproporcional. Requer o reconhecimento da ilegalidade e a redução da fração para 1/6. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
O Ministério Público Federal em seu parecer, manifestou-se pela denegação da ordem. Sustenta que o Tribunal de Justiça adotou a fração de 1/2 de forma fundamentada, considerando a prática de 3 crimes de roubo majorado contra vítimas distintas, a existência de circunstância judicial desfavorável e o modo de execução do delito, o que não se mostra desproporcional.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, quanto ao cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento no sentido de não mais admitir o writ impetrado em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico (recurso de apelação, recurso especial e agravo regimental). Esta orientação visa a evitar a utilização abusiva da ação constitucional, ressalvando-se, no entanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado.
Portanto, o presente habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
temporal cometeu roubo com emprego de arma de fogo contra o mesmo estabelecimento comercial e ameaçou voltar para reiterar a conduta, "expondo a risco a integridade física e a vida dos respectivos funcionários".
Diante da expressa menção a duas circunstâncias judiciais desfavoráveis - antecedentes e personalidade -, das circunstâncias fáticas do crime - roubos praticados contra o mesmo estabelecimento comercial em curto espaço de tempo, com grave ameaça dirigida diretamente aos funcionários - e do número de crimes - três roubos majorados com emprego de arma de fogo, a fração de 1/2 não se mostra, à primeira vista, manifestamente desproporcion al ou destituída de fundamentação idônea, em um juízo perfunctório próprio do habeas corpus, que exige ilegalidade flagrante.
Não verifico ilegalidade flagrante que possa justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.