DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALDO ALEXANDRE DE CASTRO… — HC HC 1029197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALDO ALEXANDRE DE CASTRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls.
- 23/40), mantendo incólume a sentença condenatória.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALDO ALEXANDRE DE CASTRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502859-52.2020.8.26.0344).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 23/40), mantendo incólume a sentença condenatória.
No presente writ, sustenta a defesa nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que não foi observado o regramento previsto no art. 226 do Código Penal.
Aduz insuficiência probatória para a condenação.
Subsidiariamente, insurge-se a impetrante contra a dosimetria da pena.
Defende o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, ao argumento de que o laudo pericial "não vislumbrou quaisquer sinais materiais de violência aos meios de acesso ao local, tampouco vestígios de escalada" (e-STJ fl. 15).
Assere que "o Juízo sentenciante resolveu por aumentar a pena do paciente em 1/4 (um quarto), em face das circunstâncias judiciais dos antecedentes do réu e da escalada, reincidência específica, mas sem fundamentar concretamente a necessidade de incidir a fração em patamar diverso de 1/6 (um sexto)" (e-STJ fl. 15).
Reverbera, ademais, que "o Juízo sentenciante resolveu por aumentar a pena do paciente em 1/3 (um terço), em face da reincidência específica, sem fundamentar concretamente a necessidade de incidir a fração em patamar diverso de 1/6 (um sexto)" (e-STJ fl. 16).
Sublinha que "a definição do regime inicial deverá observar os critérios trazidos pelo art. 59 do mesmo diploma. Ou seja: a reincidência não é fator determinante" (e-STJ fl. 18).
Pleiteia, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, "requer seja afastada a figura da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do CP; tal como que seja realizada a correta e necessária adequação da fração aplicada em razão dos maus antecedentes e da escalada, na primeira fase da dosimetria da pena, bem como a adequação da fração aplicada em razão da reincidência específica para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria. Por fim, requer a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena" (e-STJ fl. 21).
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.