DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1029180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PETERSON LUAN DE FREITAS REALLI, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP, à pena de 9 anos, quatro meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PETERSON LUAN DE FREITAS REALLI, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP, à pena de 9 anos, quatro meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva (e-STJ, fls. 12-15)
Neste writ, a defesa sustenta estar configurado constrangimento ilegal na fixação da pena base, pois, "a fundamentação não é idônea a justificar tamanha exasperação, uma vez que em todo delito de roubo consumado há um prejuízo que será sofrido pela vítima, pois esta sofrerá a perda de um bem, não importando qual seja essa esse bem, e que a premeditação não implicou em um maior grau de censurabilidade da conduta do paciente, uma vez que para se cometer um delito são raras as vezes que não há certo tipo de premeditação" (e-STJ, fl. 9).
Aponta que "para que seja aplicada a com a causa de aumento em questão, é necessária a constatação por laudo de arma de fogo" (e-STJ, fl. 7).
Requer, assim, a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fls. 37).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 39-42).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria, faz-se necessário expor excerto da sentença condenatória:
"As penas-base de ambos os apelantes foram aquilatadas em 5 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade e às circunstâncias.
Ao valorar negativamente a vetorial afete à culpabilidade, a sentença menciona a prática da infração penal de forma premeditada, com a prévia escolha das formas de ação.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prévia preparação para o
[trecho intermediário suprimido]
por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
3. Ademais, considerado comprovado pela jurisdição ordinária o uso da arma de fogo, e não a utilização de simulacro, como quer fazer crer a defesa, além de ser desnecessária a apreensão e perícia do artefato, revisar a conclusão das instâncias de origem relativa ao efetivo uso de arma de fogo demandaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na célere via do habeas corpus.
4. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, como no caso concreto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.