DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID RENATO DOS SANTO… — HC HC 1029161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID RENATO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tremembé, em razão do julgamento da ação penal n.
- A impetrante informa que o paciente está sendo processado como incurso no art.
- 40, III, da Lei 11.343/2006, por trazer consigo, para fins de tráfico ilícito, 12 invólucros de Cannabis sativa L., pesando 60g, no Centro de Progressão Penitenciária "Dr.
- Sustenta que o paciente confessou a posse da substância para uso pessoal, o que foi corroborado pelo depoimento de sua esposa, e requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID RENATO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tremembé, em razão do julgamento da ação penal n. 1500532-49.2024.8.26.0618.
A impetrante informa que o paciente está sendo processado como incurso no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, por trazer consigo, para fins de tráfico ilícito, 12 invólucros de Cannabis sativa L., pesando 60g, no Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Edgard Magalhães Noronha" (fls. 3).
Sustenta que o paciente confessou a posse da substância para uso pessoal, o que foi corroborado pelo depoimento de sua esposa, e requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 (fls. 3).
Afirma que a quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal e que a conduta do paciente não se enquadra como traficante, mas sim como mero usuário (fls. 6).
Alega, ainda, que houve julgamento em sede de repercussão geral sobre a inconstitucionalidade do delito, firmando novo entendimento acerca da conduta praticada pelo paciente, que deve ser considerada atípica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 da reperc ussão geral (fls. 7-9).
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e, consequentemente, seja reconhecida sua atipicidade, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 9).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tremembé (fls. 19-26).
O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 753398-MG, Data de Julgamento: 02/08/2022, Quinta Turma, DJ-e 08/08/2022)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, hipótese verificada nos presentes autos.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.