DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELENILSON DA SILVA F… — HC HC 1029159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELENILSON DA SILVA FIRMINO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Criminal nº 0801421-09.2021.8.20.5600, de seguinte ementa (e-STJ, fls.
- 10/11): "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA FASE INQUISITORIAL.
- Apelação criminal interposta por HELENILSON DA SILVA FIRMINO contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado, ocorrido em 13 de outubro de 2021, consistente na subtração de uma motocicleta e um aparelho celular, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELENILSON DA SILVA FIRMINO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Criminal nº 0801421-09.2021.8.20.5600, de seguinte ementa (e-STJ, fls. 10/11):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA FASE INQUISITORIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por HELENILSON DA SILVA FIRMINO contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado, ocorrido em 13 de outubro de 2021, consistente na subtração de uma motocicleta e um aparelho celular, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial e a insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do acusado na fase inquisitorial, sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP, acarreta nulidade da condenação; e (ii) verificar se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para manter a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência pátria entende que eventuais irregularidades formais ocorridas na fase inquisitorial não invalidam a prova, desde que esta seja ratificada sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no caso concreto. 2. O reconhecimento realizado pela vítima foi confirmado em juízo, de forma segura e sem hesitação, afastando qualquer dúvida quanto à autoria delitiva. 3. A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial, mas em um conjunto probatório consistente, incluindo registros audiovisuais e depoimentos colhidos na fase judicial. 4. As imagens captadas por câmeras de segurança corroboram a presença do réu no local dos fatos e sua participação na empreitada criminosa, reforçando a materialidade e autoria do delito. 5. Diante da robustez da prova produzida, inexiste margem para aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois não há dúvida razoável quanto à autoria do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do acusado na fase inquisitorial não gera nulidade da condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A condenação pode se fundamentar em conjunto probatório
[trecho intermediário suprimido]
seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.