DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIAS JUNIOR QUEVEDO … — HC HC 1029134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIAS JUNIOR QUEVEDO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/5/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe concedida liberdade provisória pelo Juízo Singular.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIAS JUNIOR QUEVEDO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5004285-07.2025.8.21.0036.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/5/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedida liberdade provisória pelo Juízo Singular.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido, preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 821,10 gramas de cocaína.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela defesa em contrarrazões; (ii) presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente o periculum libertatis, considerando a quantidade de droga apreendida e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões do Ministério Público atacam diretamente os fundamentos da decisão recorrida, havendo correlação entre os argumentos e enfrentamento específico da matéria decidida.
2. O fumus commissi delicti está presente, evidenciado pela apreensão de quantidade significativa de cocaína em posse do acusado.
3. O periculum libertatis também se verifica, tanto pela gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, com pena carcerária entre 5 e 15 anos de reclusão, quanto pela periculosidade do agente demonstrada pela gravidade concreta da conduta.
4. A quantidade de droga apreendida é circunstância apta a demonstrar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. Conforme entendimento consolidado do STJ, as circunstâncias fáticas do crime de tráfico, como a quantidade de narcóticos apreendida, podem servir de fundamento para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública.
6. A prisão preventiva não
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.